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ENTENDA O QUE É RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.112/20


Desde 23 de janeiro de 2021, estão valendo as novas regras para a recuperação judicial e a falência no Brasil, introduzidas pela Lei nº 14.112/20.


A principal finalidade da recuperação judicial é evitar que uma empresa deixe de existir (quebre). A ideia da Lei não é apenas ajudar os empresários, mas também evitar que trabalhadores fiquem sem emprego, que consumidores percam um serviço ou produto e o que Estado deixe de arrecadar impostos.


Além do mais, o processo de recuperação judicial busca tentar um acordo entre a empresa em crise e todos os credores dela (pessoas e empresas que têm algo a receber). Tudo sob a supervisão da Justiça e com o auxílio do Administrador Judicial nomeado pelo Juiz.


Podem solicitar a Recuperação Judicial sociedades empresariais (ex. LTDA, ME), empresários individuais e para produtores rurais, ainda que atuem como pessoa física.

Quem decidirá se o plano de recuperação é razoável são os credores, interessados em manter a empresa viva para que ela possa pagar o que deve. Se tudo der certo, a devedora se reabilita e cumpre suas obrigações.


Contudo, se a empresa não tiver salvação, ela vai à falência —procedimento que define como vender o que sobrou para tentar pagar as dívidas deixadas. Além da recuperação judicial, conduzida toda sob a supervisão de um juiz, existe também a recuperação extrajudicial. Esse procedimento de negociação é privado, entre empresa devedora e seus credores, embora precise ser homologado (validado) na Justiça.


Segundo a nova lei, o plano de recuperação extrajudicial vale para todos os credores, desde que assinado por pessoas que representem mais da metade dos créditos de cada espécie. Em síntese, o procedimento de Recuperação Judicial envolve as seguintes etapas:


1 - Pedido


Feito pela própria empresa ou produtor rural à Justiça, explicando motivos da crise e apresentando os documentos necessários (balanço patrimonial, relação de redores, etc.).


2 - Suspensão de cobranças


Se o juiz aceita o pedido de recuperação, os processos e protestos ficam suspensos por 180 dias, período que poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo por uma única vez, desde que cumprido os requisitos exigidos pela ova legislação.


3 - Administrador judicial


Nomeado pelo juiz, fiscaliza o processo e faz comunicação com os credores, além de fiscalizar as atividades da empresa em recuperação, entre outras funções.


4 - Plano de recuperação


Em até 60 dias após o pedido de recuperação, a empresa devedora deve apresentar um plano de recuperação, descrevendo as providências que a empresa pretende adotar para se reerguer e a forma de pagamento dos credores, podendo ser aplicado um deságio (desconto) sobre os valores devidos, geralmente entre 30% a 60%.


O plano de recuperação também deve trazer a demonstração de viabilidade econômica da proposta e avaliação de todos os bens e ativos da empresa.


5 - Assembleia geral de credores


Credores se reúnem para votar a proposta apresentada pelas recuperandas. Os credores são divididos em quatro classes (trabalhista; garantia real, quirografário e ME/EPP). Via de regra, todas as classes precisam aprovar o plano de recuperação, no entanto excepcionalmente o juiz pode aprovar o plano mesmo quando a assembleia não chegar a um acordo.

A assembleia também tem outras atribuições, como escolher o gestor judicial se os administradores da devedora forem afastados durante o processo. Vale ressaltar que nas deliberações, o peso do voto é proporcional ao tamanho do crédito que a pessoa ou empresa tem a receber (com exceção das classes trabalhista e ME/EPP, que é por cabeça/credor).

Se plano for aprovado: Em caso de aprovação, as dívidas anteriores são substituídas pelas novas condições descritas no plano de recuperação. É possível dar baixa dos protestos e retirar o nome da empresa dos cadastros de inadimplentes em relação às dívidas que fazem parte do processo.


O processo de recuperação continua sob supervisão da Justiça por dois anos. Mas a execução do plano de recuperação costuma ser mais longa, até que o acordo seja cumprido.


Se a devedora não cumprir o plano de recuperação judicial, o mesmo poderá ser executado pelo credor, pois este é um título executivo. Alternativamente, o credor pode realizar o pedido de falência em razão do descumprimento, ficando a cargo do Juiz esta determinação.


Se plano for rejeitado: A Empresa em recuperação poderá pedir para que o Juiz aprove (cram down), em caso de rejeição será decretada a falência com o encerramento das atividades e posterior leilão os bens para pagamento dos credores, por ordem de preferência.


Em linhas gerais, este é o conceito e procedimento da recuperação judicial. Vejamos adiante as principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20:





Por Leonardo Del Mora do Nascimento – OAB/SP nº 426.773

Advogado Associado – Flávio Fernandes Advogados.






 
 
 

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