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CONTRATOS BANCÁRIOS PODEM SEMPRE SER REVISADOS?

Atualizado: 27 de jan. de 2022


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Primeiramente, o que significa revisar ou rever um contrato bancário?


A relação entre banco e cliente, quase sempre, é carregada de desequilíbrio, ou seja, na maioria dos casos, o cliente é vulnerável frente ao poderio econômico e técnico de uma instituição bancária.

Tanto é que, como sabido, não é comum ao cliente bancário negociar as cláusulas ou termos do seu contrato, ou seja, ou o cliente aceita do jeito que lhe é imposto ou não contrata!

Assim, pode-se dizer que é sim possível a revisão de um contrato bancário, principalmente nos casos onde se verifica uma relação creditícia anterior ou que remonta às operações anteriores, popularmente conhecida como “confissão de dívidas”.

Obviamente, num primeiro momento, tem-se a sensação de que uma confissão é a salvação já que o cliente não está conseguindo pagar a operação e confessa o saldo devedor em uma nova operação, com novas taxas e prazos.

Contudo, não é sempre assim. Em muitos casos, ocorrem abusos por parte da instituição financeira.

Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula nº 286, que diz: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Contudo, aplica-se sempre tal súmula? E o chamado “pacta sunt servanda”, “os pactos devem ser cumpridos”?

Tal termo consagra o princípio da força obrigatória dos contratos, ou seja, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei.

Na análise do caso concreto, a regra é a força obrigatória dos contratos, só se podendo falar em revisão em caso de prova ou indícios de prova de abuso por parte da instituição bancária, ou seja, trazendo ao processo esse indício de prova é possível fazer a revisão do contrato.


Flávio Augusto Valério Fernandes,

Advogado, especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Flávio Fernandes Advogados


 
 
 

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